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Indicação - (9341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, o estabelecimento de local para sala de amamentação nas escolas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, o estabelecimento de local para sala de amamentação nas escolas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o estabelecimento de local para sala de amamentação nas escolas do Distrito Federal. Esta Indicação tem por escopo a garantia do direito à amamentação e resguardo da privacidade de lactantes, em um ambiente que acaba por ser uma extensão das casas, a escola.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão, Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 17:21:33 -
Indicação - (9339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a adição de Enfermeiras e/ou Enfermeiros nas estruturas básicas de equipe das escolas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a adição de Enfermeiras e/ou Enfermeiros nas estruturas básicas de equipe das escolas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a adição de Enfermeiras e/ou Enfermeiros nas estruturas básicas de equipe das escolas do Distrito Federal. Em tempo, esta Indicação tem por escopa aperfeiçoar e garantir a melhor estrutura possível para as escolas do Distrito Federal.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 17:26:28 -
Despacho - 7 - CCJ - (9337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/06/2021, às 15:43:11 -
Despacho - 2 - SACP - (9335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 15/06/2021, às 13:41:55 -
Despacho - 2 - SACP - (9336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 15/06/2021, às 13:43:29 -
Despacho - 2 - SACP - (9334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 15/06/2021, às 13:40:00 -
Moção - (9260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Instrutores, Monitores e Coordenadores, do Curso Tático de Escolta Armada de custodiados - I e II CTE, pelo comprometimento com a Segurança Pública do Distrito Federal, e profissionalismo, demonstrados, durante as atividades de instrução e aperfeiçoamento profissional dos Policiais Penais do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos “Instrutores, Monitores e Coordenadores, abaixo descritos, do Curso Tático de Escolta Armada de custodiados - I e II CTE, pelo comprometimento com a Segurança Pública do Distrito Federal, e profissionalismo, demonstrados durante as atividades de instrução e aperfeiçoamento profissional dos Policiais Penais do Distrito Federal, no âmbito do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, SEAPE/DF” :
LISTA DOS INSTRUTORES INTERNOS. POLICIAIS PENAIS.
NOME:
CPF Nº:
LUCÉLIO DE ARAÚJO GALENO
718.449.021-53
WALISSON DOS SANTOS SOUZA
012.325-791-30
RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE
718.090.401-59
THIAGO ANDRÉ FERRAZ DE FARIA
732.663.961-20
ALLAN DA SILVA COSTA
019.626.411-12
WARLEY GONÇALVES CARVALHO
899.378.721-20
ALERSON DA SILVA PIRES
723.251.601-06
JÉSSICA RACQUEL MOURA DE BARROS
019.764.701-45
PABLO PERRONI MIRHOM
722.949.061-87
RICARDO LIRA PARREIRA
938.993.861-91
DAVID GERALD MUSIALOWSKI
713.522.361-68
THIAGO SOARES FERNANDES
004.981.961-51
ANDERSON FRUTUOSO DA SILVA OLIVEIRA
908.034.261-00
DANILO IVAN GONTIJO ALBERNAZ
937.919.501-00
BRUNO JONATHAN GOMES MAIA
716.579.321-68
PAULO BRUNO SILVA CARVALHO
115.497.367-01
RAFAEL PACELLI RODRIGUES DA SILVA
010.022.701-54
RODRIGO PEREIRA SIRIANO
722.949.061-87
LISTA DOS INSTRUTORES EXTERNOS
NOME: CPF: THIAGO WANDERLEY MACEDO LOPES DUTRA
000.431.611-89
SAMUEL RODRIGUES VAZ
034.582.401-60
MARCOS VINICIUS CARDOSO MURILA
005.053.271-55
LEANDRO DA SILVA BORGES LEA
014.352.321-00
MÁRCIO LUCIANO SILVA
579.722.141-15
ANTONIO ALBERTO SOUZA DOS SANTOS
688.779.351-20
ELKE MARCIO DO NASCIMENTO PINHO
783.241.491-04
CICERO PAULO BENTO DO LAGO
000.210.171-82
PAULLO MACHADO PINHEIRO
014.942.661-73
NELSON DE ABREU OLIVEIRA
103.042.537-07
ANDRE LOPES MELO
603.256.231-04
FERNANDO DA SILVEIRA DOS SANTOS
022.210.330-27
LEONARDO HENRIQUE NEVES RIBEIRO
033.439.711-11
BRUNO MIRANDA DE ABREU
007.399.401-47
SEBASTIÃO ANDRE LEITE D ABREU
053.059.497-85
MARCO ROBERTO MONTGOMERY SOARES
340.559.638-66
IGOR THIAGO MAUX LOPES
004-712.041-80
ÁLVARO HENRIQUE M. SILVA SANTOS
021.284.741-40
ANDERSON CLAYTON COSTA DE BRITO
635.611.902-00
JADIEL SOARES PINHEIRO SOBRINHO
647.604.481-87
AISLAN DE SOUZA ALVES
702.501.111-87
CAIO BATISTA SALGADO
021.777.321-40
RAFAEL ZABA CAETANO
223.964.878-33
VANDERLEI DOS SANTOS INHAIA
024.602.288-29
2º SGT QPPMC EDMAR BORGES DOS SANTOS
MAT.: 22.793/5
3º SGT QPPMC ADALBERTO NUNES DA SILVA
MAT.: 23.139/8
IGOR THIAGO MAUX LOPES
MAT: 192.112-6
2°SGT QPPMC SIDNEY BRITO DA SILVA
MAT. 22.374/X
3° SGT QPPMC ANTONIO ALBERTO SOUZA DOS SANTOS
MAT. 73.303/2
3° SGT QPPMC FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE NETO
MAT. 73716/X
3º SGT QPPMC GILMAR GOMES DE FARIAS
MAT. 73.707/0
MARCUS VINICIUS CARDOSO MURILA
RG 33819
EPF MARCELO TORQUATO JAMBO
001.456.671-03
APF LEO DIAS DE VASCONCELLOS
006.826.181.01
EPF DIEGO HUMBERTO SILVA VANEGAS
016.750.785-05
EDSON CARLOS SOARES DE ALMEIDA
673.820.293-87
EPF JOÃO PAULO BATISTA LEÃO
CPF 006.653.241-89
2°SGT QPPMC SIDNEY BRITO DA SILVA
MAT. 22.374/X
2°SGT QPPMC SIDNEY BRITO DA SILVA
MAT. 22.374/X
3° SGT QPPMC FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE NETO
MAT. 22.374/X
3º SGT QPPMC GILMAR GOMES DE FARIAS
MAT. 73.707/0
LEANDRO DA SILVA BORGES LEAL
RG: 35.833
MARCUS VINICIUS CARDOSO MURILA
RG 33819
EPF MARCELO TORQUATO JAMBO
001.456.671-03
APF LEO DIAS DE VASCONCELLOS
006.826.181.01
EPF DIEGO HUMBERTO SILVA VANEGAS
006.826.181.01
EPF DIEGO HUMBERTO SILVA VANEGAS
016.750.785-05
LISTA DOS MONITORES. POLICIAIS PENAIS
NOME
CPF:
ADRIANO LINHARES AGUIAR
022.338.211-65
DIEGO GABRIEL BRITO OLIVEIRA
005.870.761-19
EDUARDO DA SILVA ARAUJO
959.105.901-97
FELIPE FARIAS CARNEIRO DA MOTA
012.193.351-26
FELIPE HIGINO
718.089.571-72
FERNANDO RUWER DO NASCIMENTO
025.084.641-12
JADILLE MENDES CORREA
033.104.481-18
JOSÉ ROBERTO COSTA
380.148.581-15
JULIANO RICARDO DE SÁ PAYE
076.536.637-10
LUCIANO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS
697.872.711-34
MARCELO ANTÔNIO MARTINS COSTA
003.996.991-63
MIKE WILKERSON DE OLIVEIRA REIS
019.800.231-90
SÉRGIO RODRIGUES NUNES
729.197.601-49
LISTA DOS COORDENADORES. POLICIAIS PENAIS
NOME
CPF Nº
PABLO PERRONI MIRHOM
722.949.061-87
SIMONE LOPES FELIX
008.302.861-79
HILDA TAMIRES ALMEIDA RAMOS
688.430.621-15
MARILISA VIEIRA DE SOUZA
783.917.411-68
RICARDO LIRA PARREIRA 938.993.861-91 TATIANA CRISTINA SILVA 774.913.781-53 CAMILA CASTRO BATISTA 030.080.401-60 J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Instrutores, Monitores e Coordenadores do Curso Tático de Escolta Armada de custodiados - I e II CTE, pelo comprometimento com a Segurança Pública do Distrito Federal, e profissionalismo, demonstrados durante as atividades de instrução e aperfeiçoamento profissional dos Policiais Penais do Distrito Federal, no âmbito do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, SEAPE/DF.
O curso foi ministrado pela da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais – DPOE, em parceria com a Escola Penitenciária do Distrito Federal – EPEN-DF. Surgiu da necessidade da capacitação continuada e o aperfeiçoamento técnico dos procedimentos envolvendo o transporte seguro de pessoas presas do Sistema Penitenciário para os Fóruns Judiciais do Distrito Federal, hospitais, dentre outros deslocamentos externos, todos realizados de acordo com as regras de tratamento de pessoas reclusas, legitimada pelo CNPCP - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e demais normas reguladoras.
Nesse sentido, os Instrutores, Monitores e Coordenadores atuaram voluntariamente, em serviço, para treinamento e capacitação dos Policiais Penais, agindo com conduta moral e profissionalismo irrepreensível, com a observância dos preceitos éticos, exercendo com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe foram designadas nas suas diversas instruções ministradas em prol de um serviço de excelência, em prol da segurança pública.
Diante do exposto, venho enaltecer as ações dos supracitados Profissionais das Forças de Segurança, pelo trabalho de instrução/monitoria e coordenação, durante do I e II Curso Tático de Escolta Armada de Custodiados, ao passo que conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses Policiais, que servem com maestria e honram a Segurança Pública do Distrito Federal.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 20:18:52 -
Moção - (9261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Penais do Distrito Federal, Formandos do Curso de Escolta Armada de Custodiados - I e II CTE, pelo comprometimento com a Segurança Pública do Distrito Federal, qualificação e aperfeiçoamento profissional.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Penais do Distrito Federal, Formandos do Curso de Escolta Armada de Custodiados - I e II CTE, pelo comprometimento com a Segurança Pública do Distrito Federal, qualificação e aperfeiçoamento profissional, conforme relação abaixo descrita:
ALUNOS. I CTE- CURSO TÁTICO DE ESCOLTA
NOME
CPF
1.
ADRIANO LINHARES AGUIAR
022.338.211-65
2.
ÁLVARO CALHEIRO NETO
030.236.654-78
3.
CLÁUDIO HENRIQUE FREITAS BARROS
727.237.341-53
4.
DIEGO GABRIEL BRITO OLIVEIRA
005.870.761-19
5.
EDUARDO DA SILVA ARAUJO
959.105.901-97
6.
FELIPE FARIAS CARNEIRO DA MOTA
012.193.351-26
7.
FELIPE HIGINO
718.089.571-72
8.
FERNANDO RUWER DO NASCIMENTO
025.084.641-12
9.
JADILLE MENDES CORREA
033.104.481-18
10.
JOSE ROBERTO COSTA
380.148.581-15
11.
JULIANO RICARDO DE SA PAYE
076.536.637-10
12.
LUCIANO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS
697.872.711-34
13
MARCELO ANTÔNIO MARTINS COSTA
003.996.991-63
14.
MIGUEL ROMARIO CARLOS BEZERRA
025.021.023-16
15.
MIKE WILKERSON DE OLIVEIRA REIS
019.800.231-90
16.
RICARDO AURELIO REIS
022.753.861-73
17.
SERGIO RODRIGUES NUNES
729.197.601-49
ALUNOS. II CTE- CURSO TÁTICO DE ESCOLTA
NOME
CPF Nº
18. ÁDRIA REGINA CUNHA PEREIRA
081.209.206-60
19. ANDERSON EUSTAQUIO DE SOUSA
781.049.121-00
20. ANDRÉ LUIS SILVA VIDAL
006.639.871-13
21, ANDRÉ ROBERTO LUZ PARREIRA
710.189.211-68
22. CAMILA QUINDERÉ LOURENÇO
025.901.471-04
23. CARLOS EDUARDO FERNANDES BRITO
693.754.371-91
24. CLECIO LIMA DE MOURA
700.266.371-20
25. ENISON ALVES SILVA
012.847.824-17
26. FRANCISCO MARCELO ALVES PIMENTA
827.279.611-20
27. PAULO ROBERTO BRAVO JUNIOR
020.130.641-79
28. RAFAEL PACELLI RODRIGUES DA SILVA
010.022.701-54
29. RICARDO ALVES
003.778.021-23
30. RODRIGO DE SOUZA SOARES
020.060.271-31
31. RODRIGO PEREIRA SIRIANO
732.731.631-00
32. ROGÉRIO BERNARDO DA SILVA
023.807.591-54
33. RONE HOFFMAN PEREIRA DA SILVA
695.806.261-20
34. THIAGO MATEUS GONÇALVES CARNEIRO
022.364.471-40
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Penais do Distrito Federal, formandos do Curso Tático de Escolta Armada de custodiados - I e II CTE, pelo comprometimento com a Segurança Pública do Distrito Federal, e profissionalismo, demonstrados durante as atividades de instrução, qualificação e aperfeiçoamento profissional, no âmbito do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, SEAPE/DF.
O curso foi ministrado pela da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais – DPOE, em parceria com a Escola Penitenciária do Distrito Federal – EPEN-DF. Surgiu da necessidade da capacitação continuada e o aperfeiçoamento técnico dos procedimentos envolvendo o transporte seguro de pessoas presas do Sistema Penitenciário para os Fóruns Judiciais do Distrito Federal, hospitais, dentre outros deslocamentos externos, todos realizados de acordo com as regras de tratamento de pessoas reclusas, legitimada pelo CNPCP - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e demais normas reguladoras.
De acordo com a Lei 5.783/2016, no seu art. 7º, incisos VIII e IX, são atribuições dos Policiais Penais realizar as atividades de escoltas internas e externas e conduzir veículos destinados ao Sistema Penitenciário.
A realização de escoltas requer o emprego de técnicas específicas no uso de armamento letal; condução de viaturas; abordagem a veículos e pedestres; contra-emboscada veicular, dentre outras habilitações necessárias à atuação em ambiente urbano. Sendo assim, é exigido do policial escoltante espírito de versatilidade e perspicácia; a aquisição e prática de conhecimentos, relacionados ao Atendimento Pré-Hospitalar - (APH) de combate e ao protocolo proposto (MARC-1), que é específico para o socorrismo de combate, para preservar a vida do agente eventualmente ferido em combate.
Diante do exposto, venho enaltecer as ações dos supracitados Policiais Penais que contribuíram para as respectivas qualificações e aperfeiçoamentos, durante do I e II Curso Tático de Escolta Armada de Custodiados, e em especial para a eficiência e qualidade da Instituição.
Pelo exposto, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Proposição, confirmando nobreza da atuação destes Policiais, que servem com maestria e honram a Segurança Pública do Distrito Federal.
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 20:45:46 -
Requerimento - (9255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 21 de junho de 2021 às 19 horas para debater sobre políticas públicas e melhorias para região do bairro Jardins Mangueiral, bem como debater sobre o Projeto de Lei nº 983, de 2020, que “Cria o Parque Ecológico Mangueiral na Região Administrava Jardim Botânico – RA XXVII” e sobre o empreendimento Expansão do Mangueiral (Mangueiral Parque).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota para debater sobre políticas públicas e melhorias para região do bairro Jardins Mangueiral, bem como debater sobre o Projeto de Lei nº 983, de 2020, que “Cria o Parque Ecológico Mangueiral na Região Administrava Jardim Botânico – RA XXVII” e sobre o empreendimento Expansão do Mangueiral (Mangueiral Parque).
JUSTIFICAÇÃO
A proposta ora apresentada vem requerer uma consulta à população do Jardins Mangueiral a respeito de políticas públicas necessárias para o melhor desenvolvimento da região, bem como será discutido o Projeto de Lei nº 983, de 2020, que “Cria o Parque Ecológico Mangueiral na Região Administrava Jardim Botânico – RA XXVII”, o qual após aprovação em 1º e 2º turno na Câmara Legislativa do Distrito Federal, foi vetado pelo Governador e retornou à esta Casa para apreciação do veto, e ainda, iremos debater sobre o empreendimento Expansão do Mangueiral (Mangueiral Parque), com previsão de construção no mesmo local designado para criação do Parque Ecológico Mangueiral.
Segundo a Secretaria de Economia do Distrito Federal, o setor Jardins Mangueiral é fruto da primeira Parceria Público-Privada (PPP) habitacional do país. Trata-se de um conceito único e inovador de moradia com qualidade de vida em um bairro totalmente planejado, com infraestrutura urbana de água, esgoto, iluminação pública, ruas pavimentadas e urbanizadas, com lazer e segurança para os cerca de 30 mil moradores estimados que ocuparão as oito mil unidades habitacionais. O projeto compreende casas de dois quartos (53,4 m²) e três quartos (68 m²), além de apartamentos com dois dormitórios (46,4 m²), ocupando uma área de 200 hectares, onde estão sendo construídas oito mil unidades habitacionais, distribuídas por 15 quadras.
O Projeto de Lei nº 983, de 2020, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, cria o Parque Ecológico Mangueiral, em área localizada na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII, contido em uma área com poligonal que tem início no balão de confluência da DF-001 (Estrada Parque Contorno – EPCT) com a DF-465, seguindo por esta via até as instalações da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais e o stand de tiro, daí, rumo as nascente do Córrego Borá Manso e pela sua margem direita, contornando a área de segurança do Centro de Detenção Provisória até a junção com o Ribeirão Santo Antônio da Papuda. Deste ponto, a poligonal do parque segue pela margem esquerda do Córrego Borá Manso e depois em direção aos limites do Setor Habitacional Bonsucesso e a seguir o Setor Habitacional Mangueiral, incluindo o espaço livre entre os Lotes QC 08/09 e QC 10/11, até a junção com a DF-001; margeando a DF-001, a poligonal se completa na confluência com a DF-465.
Após aprovação em 1º e 2º turno na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o referido Projeto de Lei foi vetado pelo Governador, e logo após foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, do dia 06 de maio de 2021, o AVISO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA, para o parcelamento de solo urbano do empreendimento Expansão do Mangueiral (Mangueiral Parque), localizado na Região Administrativa de São Sebastião - XIV, mesma área designada para a criação do Parque Ecológico Mangueiral.
Assim propomos a realização desta Audiência Pública Remota, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e propor encaminhamentos para que a população daquela região seja atendida em suas necessidades e manifeste sua vontade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................................Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2021, às 19:19:04 -
Requerimento - (9256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a realização de Audiência Pública Remota para debater o uso de cloro na água no Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater o uso de cloro na água do Distrito Federal, a se realizar no dia 1° de setembro de 2021, às 10h.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste requerimento é solicitar a realização de audiência para debater o uso de cloro e substâncias químicas na água do Distrito Federal.
A cloração é uma forma de limpeza da água usada para o consumo humano, seja para a alimentação seja para a higiene pessoal. Na cloração, existem duas vias químicas de ação: através do uso de cloroaminas ou de cloro/hipoclorito. Devido ao fato do cloro gasoso e outros diversos derivados químicos desse elemento serem tóxicos, surge a preocupação da população quanto ao uso dessas substâncias para o tratamento da água encanada. Isso até incentiva várias pessoas a fazerem uso quase exclusivo da água mineral de garrafa para a alimentação.
Apesar da água clorada nas estações de tratamento serem inofensivas para nós, humanos, é preciso tomar cuidado quando for usá-la para alimentar certos animais. Peixes, outros animais aquáticos, répteis e anfíbios são muito sensíveis ao cloro e cloroaminas na água por absorverem a mesma diretamente pela corrente sanguínea.
Diante da preocupação em trazer a voga o assunto, requeremos a realização de audiência.
Sala das Sessões, em de 2021.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2021, às 19:52:24 -
Requerimento - (9257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a realização de Audiência Pública Remota para discutir a importância do turismo cívico no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para discutir a importância do turismo cívico no Distrito Federal, a se realizar no dia 22 de setembro de 2021, às 10h.
JUSTIFICAÇÃO
Ainda em 2021, aprovamos nesta Casa de Leis projeto comemorando no Calendário de Eventos do Distrito Federal o mês de setembro como mês cívico.
A capital federal com diversos pontos turísticos tem sob a égide da Secretaria de Estado de Turismo a responsabilidade em trazer e desenvolver o setor.
Antes da pandemia, estima-se que 7 mil pessoas acompanhavam a troca da bandeira, na Praça dos Três Poderes, que ocorre no primeiro domingo de cada mês.
Vários outros eventos e rotas turísticas têm sido desenvolvidas para que o Distrito Federal atraia mais pessoas para conhecer nossas riquezas e culturas.
Devido à natureza do mês, requeremos a audiência para que sejam apresentadas as diversidades de opções, além das adaptações realizadas durante pandemia.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2021, às 19:51:34 -
Requerimento - (9258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a realização de Audiência Pública Remota para debater a mobilidade urbana, no contexto das cidades inteligentes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater a mobilidade urbana, no contexto das cidades inteligentes, a se realizar no dia 06 de outubro de 2021, às 10h.
JUSTIFICAÇÃO
Cidades inteligentes, também chamadas de Smart Cities, são aquelas que usam a tecnologia de modo estratégico para melhorar a infraestrutura, otimizar a mobilidade urbana, criar soluções sustentáveis e outras melhorias necessárias para a qualidade de vida dos moradores.
Diante das inovações e ferramentas existentes, buscamos na audiência pública debater as possiblidades de melhorias da mobilidade urbana do Distrito Federal, diante das diferenças culturais e sociais, existentes na capital federal.
É importante ressaltar que mesmo com uma média salarial alta, as grandes diferenças de renda e de condições sociais devem ser levadas em consideração nesse debate, que busca colocar o Distrito Federal à frente de outras capitais na questão de locomoção.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2021, às 19:50:46 -
Requerimento - (9259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com o tema 'Repensando o Urbanismo no Distrito Federal'.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota com o tema 'Repensando o Urbanismo no Distrito Federal', a se realizar no dia 10 de novembro de 2021, às 10h.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo de 2021 temos discutido e aprovado alguns projetos relacionados à regularização fundiária de diversas áreas do Distrito Federal e colocado em discussão mudanças sobre o uso do solo.
O objetivo da Audiência Pública é trazer à luz temas que devem ser pensados na hora dessas regularizações, além de discutir as conectividade e um olhar amplo do Distrito Federal, mostrando as relações das Regiões Administrativas.
Traremos à tona questões como a verticalização de Regiões, que acaba sendo limitada por Lei Distrital, como a LUOS - Lei de Uso e Ocupação do Solo - mas que poderia trazer desenvolvimento econômico, desde que pensada de forma racional.
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2021, às 19:49:52 -
Folha de Votação - CDESCTMAT - (10160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1690/2021
Cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputada Júlia Lucy
Parecer:
Pela aprovação da matéria, acatando emenda n° 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Júlia Lucy
R
x
Deputado Daniel Donizet
Deputado Delmasso
x
Deputado Robério Negreiros
P
x
Deputado João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Martins Machado
Deputado Jorge Vianna
Deputado Agaciel Maia
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01, acatando emenda n° 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 21 de junho de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
Presidente CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 14:03:28
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 14:32:03
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:46:56
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 12:21:16 -
Folha de Votação - CEC - (10159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1774/2021, que “Estabelece diretrizes para a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
X
Deputado Delmasso
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Del. Fernando Fernandes
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1/2021-CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª REUNIÃO EXTRAORDINARIA REMOTA DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 13:19:13
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 20:26:19
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:31:38
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 10:54:48 -
Despacho - 4 - CS - (10158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para inclusão na ordem do dia.
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 21/06/2021, às 12:09:37 -
Despacho - 3 - CESC - (10027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 136 de 21 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.009/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 21/06/2021, às 10:55:28 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1850/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1.850, de 2021, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.850/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e tem como objetivo estabelecer, no Distrito Federal, lei ordinária específica para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em substituição ao disposto nos arts. 3º ao 20 do Decreto-Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1966. O Projeto de Lei de contém 28 artigos, que se organizam em 11 títulos, a saber (I) disposições preliminares, (II) do fato gerador, (III) do contribuinte e do responsável, (IV) das alíquotas, (V) da base de cálculo, (VI) da não incidência, (VII) das isenções, (VIII) do lançamento, (IX) do pagamento, (X) do cadastro imobiliário fiscal e das obrigações acessórias, (XI) da fiscalização do imposto, (XII) das penalidades, (XIIII) das disposições gerais:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no âmbito do Distrito Federal.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, previsto no inciso I do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil e na alínea “d” do inciso I do art. 132 da Lei Orgânica do Distrito Federal, rege-se, no âmbito do Distrito Federal, segundo o disposto nesta Lei.
DO FATO GERADOR
Art. 2º O IPTU, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, situado nas zonas urbanas do Distrito Federal, salvo quando destinado a` exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
§ 1º Constitui zona urbana do Distrito Federal a localidade onde se observe a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Para fins de cobrança do imposto, são consideradas como zona urbana, independentemente de sua localização e da existência dos melhoramentos elencados no § 1º:
I - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a` habitação, a` indústria ou ao comércio; e
II - as áreas não registradas em cartório de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
§ 3º Consideram-se zonas de expansão urbana as áreas destinadas ao recreio e ao lazer, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana, a incidência ou não do imposto sobre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana observara´ o disposto no inciso II do art. 3º.
§ 5º A incidência do IPTU independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores; e
II - na data em que ocorrer o evento que der ensejo a` obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis cujos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes anteriores sejam beneficiários de imunidade, não incidência, isenção ou não tributação.
Parágrafo único. Quaisquer alterações de natureza física ou jurídica, verificadas em relação ao imóvel após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o exercício subsequente, ressalvado o previsto no inciso II.
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 4º Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. É também contribuinte do imposto o ocupante de imóvel em condomínio irregular, ainda que situado em área pertencente a ente imune, mesmo que público, ou a qualquer pessoa beneficiaria de isenção do imposto.
Art. 5º São responsáveis pelo pagamento do IPTU e acréscimos legais:
I - o adquirente, em relação ao imóvel adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;II - o leiloeiro, em relação ao imóvel adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes, da concessão da isenção ou do reconhecimento da imunidade ou da dispensa do pagamento do IPTU, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores;
III - o titular do direito real de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse e os cessionários;
IV - o possuidor direto, no caso em que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor seja beneficiário de imunidade, não incidência ou isenção do imposto, quando houver, no imóvel ou fração do imóvel, o desenvolvimento de atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da imunidade, da não incidência ou da isenção; e
V – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que, sem a respectiva comprovação da quitação do imposto, da concessão de isenção ou do reconhecimento de imunidade, lavrarem escrituras de alienação de bens imóveis, praticarem atos registrais relativos a bens imóveis, lavrarem termos ou expedirem instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de bens imóveis ou de seus direitos.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo e´ solidária e não comporta benefício de ordem.
§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso I e´ afastada na hipótese de constar da escritura ou documento representativo do negócio jurídico certidão negativa de débitos tributários relativos ao imóvel, expedida pelo órgão competente.
§ 3º No caso de arrematação em hasta pública, a responsabilidade de que trata o inciso I fica limitada ao preço pelo qual foi arrematado o bem, salvo expressa previsão no edital acerca da existência de débitos do imposto.
DAS ALÍQUOTAS
Art. 6º As alíquotas do IPTU são:
I - 3%, para imóvel:
a) não edificado; e
b) com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas;II - 1%, para imóvel:
a) de natureza não residencial edificado, observado o disposto na alínea "b" do inciso III; e
b) exclusivamente residencial portador de alvará´ de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, aplicada a partir do exercício seguinte a` referida data de expedição, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal, conforme disposto em regulamento;
III - 0,30%, para imóvel edificado:
a) de natureza residencial, observado o disposto no § 6º;
b) com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 3º a 5º, conforme dispuser o regulamento;
c) que seja utilizado como residência e, simultaneamente, para a atividade econômica desenvolvida pelo microempreendedor individual – MEI ou por microempresa – ME optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo o fato ser objeto de declaração do contribuinte, na forma e no prazo disciplinados em ato do Secretario de Estado de Economia.
§ 1º Para fins desta Lei, observado o disposto no § 2º, consideram-se edificados os imóveis:
I - que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente; e
II - cuja área construída definida no regulamento:
a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretario de Estado de Economia, apresentada ate´ o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração; e
b) tenha sido constatada pela Administração Tributaria.
§ 2º Para fins desta Lei, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno, consideram-se não edificados os imóveis:
I - portadores de carta de habite-se expedida a partir de 1997; e
II - objeto da declaração espontânea de área construída de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º.
§ 3º A aplicação da alíquota prevista na alínea “b” do inciso III do caput fica limitada ao período em que o imóvel for utilizado exclusivamente para fins residenciais.
§ 4º Deixando o imóvel de que trata o § 3º de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte devera´ comunicar o fato a` Administração Tributaria, no prazo de trinta dias da ocorrência e, na forma e no prazo previstos em regulamento, recolher a diferença proporcional do imposto em função das alíquotas previstas no caput, observado o disposto no § 4º do art. 7º.
§ 5º A falta de comunicação da mudança na utilização do imóvel, no prazo previsto no § 4º, implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarretara´ a perda do benefício, retroativa a` data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas na alínea "c" do inciso III do art. 22 e na alínea "b" do inciso II do art. 23.
§ 6º Aos imóveis edificados de natureza residencial de que trata a alínea "a" do inciso III do caput, que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas a` Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aplica-se a alíquota de:
I - 0,30%, relativamente a` área utilizada como residência; e
II - 1%, relativamente a` área utilizada para atividade econômica.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica a` hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do caput e aos imóveis edificados cujos proprietários deixem de informar a área ocupada pela atividade econômica, na forma e no prazo disciplinados em ato do Secretario de Estado de Economia.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º A base de cálculo do IPTU e´ o valor venal do imóvel, apurado pela Administração Tributaria, na forma e nas condições previstas em regulamento.
§ 1º Os valores apurados na forma do caput serão fixados em pauta de valores aprovada, anualmente, em lei de iniciativa do Poder Executivo, no exercício anterior ao do fato gerador.
§ 2º O valor venal do imóvel será´ apurado com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado da construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Na impossibilidade da avaliação do imóvel na forma do § 2º, a apuração do valor venal poderá´ ser efetuada com o uso de índices oficiais da construção civil.
§ 4º A base de cálculo do imposto relativo aos imóveis anteriormente ao abrigo de imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota ou cujos proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil anteriores estivessem imunes, não-tributados ou isentos, será´ reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido ate´ a data do evento que der ensejo ao pagamento do imposto ou a sua majoração.
§ 5º Para fins desta Lei, considera-se mês a fração igual ou superior a quinze dias.
§ 6º Se a Lei de que trata o § 1º deste artigo não for publicada ate´ 31 de dezembro, os valores da pauta do IPTU serão os mesmos da pauta do exercício anterior, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado na forma da Lei Complementar no 435, de 27 de dezembro de 2001, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 7º Na hipótese do inciso IV do art. 5º, a base de cálculo do imposto será´ apurada levando em consideração a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra o desenvolvimento de atividade econômica, observado o disposto nos artigos 6º e 17.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 8º O IPTU não incide sobre imóvel integrante do patrimônio:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos templos de qualquer culto, somente quando relacionado com as suas finalidades essenciais; e
III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, somente quando relacionado com as suas finalidades essenciais e desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo;
b) apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
IV - das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculado a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I aos imóveis que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 2º Exclui-se do previsto no caput o imóvel ou fração de imóvel onde houver o desenvolvimento de atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelas entidades elencadas neste artigo.
§ 3º O procedimento para o reconhecimento da não incidência observara´ o disposto em regulamento, sem prejuízo das regras previstas no Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Distrito Federal.
DAS ISENÇÕES
Art. 9º As isenções do IPTU são tratadas em lei específica.
Parágrafo único. O procedimento para concessão das isenções observara´ o disposto em regulamento, sem prejuízo das regras previstas no Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Distrito Federal.
DO LANÇAMENTO
Art. 10. O lançamento do IPTU, em caráter geral, é realizado de ofício, mediante Notificação de Lançamento por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal, observado o disposto em regulamento, sem prejuízo das regras previstas no Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Distrito Federal e do estabelecido no art. 11.
§ 1º O lançamento e´ anual e será´ feito a` vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 2º O lançamento do IPTU não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.
§ 3º Pode a autoridade administrativa optar por qualquer um dos sujeitos previstos no caput do art. 4º por ocasião do lançamento do IPTU, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
§ 4º Na hipótese de condomínio, o IPTU será´ lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários.
§ 5º Em se tratando de condomínio regular cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam-se em propriedades autônomas, o IPTU será´ lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades, desde que as unidades possuam matrículas individualizadas no cartório de registro de imóveis.
§ 6º Em se tratando de condomínio irregular, o IPTU poderá´ ser lançado em nome individual dos respectivos ocupantes das unidades autônomas, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 11. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas dos lançamentos existentes, observado o prazo decadencial.
§ 1º A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será´ feita por notificação pessoal ao contribuinte ou na forma prevista no art. 11 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
§ 2º Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em conformidade com os valores e as disposições legais vigentes a` época da ocorrência do fator gerador do imposto.
DO PAGAMENTO
Art. 12. O IPTU devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.
§ 1º Fica concedido desconto de 5% sobre o valor do IPTU aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral ate´ a data do vencimento da cota única.
§ 2º O desconto de que trata o § 1º condiciona-se a` inexistência de débitos relativos ao imóvel beneficiado ate´ o vencimento da cota única, não se aplicando aos casos de lançamento do imposto com base de cálculo reduzida, na forma do § 4º do art. 7º.
§ 3º O pagamento do IPTU poderá´ ser exigido em parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública.
§ 4º Em hipótese alguma o pagamento do IPTU poderá´ ser exigido antes de transcorridos trinta dias da data da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal ou da notificação pessoal feita ao contribuinte.
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 13. Os imóveis, edificados ou não, fracionados ou não, situados na zona urbana do Distrito Federal, inclusive os que venham surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção.
Art. 14. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será´ promovida a requerimento do contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Não sendo a obrigação cumprida, a inscrição poderá´ ser promovida de ofício, com base em informações constatadas pela autoridade fiscal, por meio de vistoria no local, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 15. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal presta-se a fins exclusivamente tributários, não gerando quaisquer outros direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal de imóvel sem matricula no cartório de registro de imóveis não gera qualquer direito ou expectativa de reconhecimento da sua regularização fundiária por parte da Administração Pública.
Art. 16. As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição, não implicam a sua aceitação pela Administração Tributaria, que poderá´ revê^-las a qualquer tempo.
Art. 17. O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor seja beneficiário de imunidade, não incidência ou isenção do IPTU estará´ sujeito a` inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal, quando nele houver desenvolvimento de atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da imunidade, não incidência ou isenção.
§ 1º E´ irrelevante, para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal e incidência do imposto, a relação jurídica existente entre as pessoas a que se refere o caput e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração em que e´ desenvolvida a atividade econômica.
§ 2º Não sendo prestada a informação, na forma do inciso IV do art. 19, a Administração tributária devera´ incluir de ofício no Cadastro Imobiliário Fiscal o imóvel ou fração de imóvel a que se refere o caput, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 18. Os proprietários, titulares do domínio útil, possuidores a qualquer titulou administradores de imóveis localizados na zona urbana do Distrito Federal ficam obrigados, quando devidamente notificados, a fornecer dados, informações ou esclarecimentos a` Administração tributária, em relação aos imóveis correspondentes.
§ 1º Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, facilitando o exame, em cartório, de livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, sua correção ou revisão e a` fiscalização do imposto, e a fornecer, quando solicitados, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a bens imóveis ou a direitos a eles relativos, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 19.
§ 2º As instituições financeiras, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com imóveis e outras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do IPTU, ficam obrigadas a fornecer as informações requeridas pela Administração tributária, no interesse da fiscalização do imposto.
Art. 19. Independentemente de notificação, ficam obrigados a informar e/ou fornecer à Administração tributária, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento:
I - o contribuinte ou responsável pelo imposto referente a imóveis localizados na zona urbana do Distrito Federal, quaisquer alterações de natureza física ou jurídica no imóvel;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, os atos praticados, ou perante eles praticados, relativos a imóveis localizados na zona urbana do Distrito Federal;
III - os responsáveis por loteamentos, o memorial do loteamento, acompanhado de plantas e outros elementos necessários a` caracterização dos imóveis, para fins de inscrição;
IV - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, no caso do art. 17, a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra o desenvolvimento de atividade econômica;
V - os leiloeiros e as empresas contratadas, se houver, quando da realização de leilão público de imóvel, a relação dos imóveis objeto do leilão, os valores das respectivas arrematações, o nome e o endereço dos alienantes e dos adquirentes, entre outros dados; e
VI - os contribuintes ou responsáveis beneficiados com imunidade, não incidência, isenção ou redução de alíquota, a ocorrência de evento que der ensejo a` obrigação do pagamento do imposto ou a` sua majoração.
Parágrafo único. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados, ainda, a transcrever nas escrituras de alienação de imóveis os documentos ou certidões comprobatórias da quitação do imposto, da concessão de isenção ou do reconhecimento de imunidade, na forma da lei, devendo manter arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal.
DA FISCALIZAC¸A~O DO IMPOSTO
Art. 20. A fiscalização do IPTU compete, exclusivamente, a` Secretaria de Estado de Economia por meio do órgão que administra o tributo e pelos integrantes da Carreira de Auditoria tributária.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Economia poderá´ firmar convênios com órgãos e entidades públicas federais e do Distrito Federal, objetivando permuta de informações, escrituras, registros e fiscalização conjunta ou integrada.
DAS PENALIDADES
Art. 21. O sujeito passivo, pela violação aos dispositivos desta Lei, sujeita-se às seguintes penalidades:
I - multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal; e
III - cassação de incentivos ou benefícios fiscais.
Parágrafo único. A imposição de multa não exclui:
I - o pagamento do imposto e demais acréscimos legais;
II - a aplicação de outras penalidades previstas neste artigo; e
III - o cumprimento da obrigação acessória correspondente.
Art. 22. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar para pagamento, aplica-se multa nos seguintes percentuais:
I - 10%, antes de iniciado procedimento fiscal de exigência do crédito tributário;
II - 50%, no caso de lançamento de ofício, efetuado com base em declaração do contribuinte, quando esta for apresentada com erros ou inconsistências; e
III - 200%, quando constatada:
a) omissão ou inexatidão de informações, em decorrência de fraude ou simulação, que tenham influído no cálculo do tributo ou motivado declaração de não- incidência, concessão de isenção, ou qualquer outra forma de redução ou eliminação do ônus tributário;
b) falsificação, vício ou adulteração de guias de recolhimento do imposto e/ou sua utilização como comprovante do pagamento do imposto, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
c) a situação de que trata o § 5º do art. 6º; e
d) qualquer outra ação ou omissão revestida de fraude ou simulação, que importe eliminação ou redução do ônus tributário.
§ 1º A multa de que trata o inciso I será´ reduzida a 5% se o pagamento do imposto for efetuado ate´ trinta dias corridos após a data de seu vencimento.
§ 2º Finalizado em dia não útil o prazo de trinta dias a que se refere o § 1º, a multa de 5% será´ aplicada ate´ o primeiro dia útil subsequente.
Art. 23. Sem prejuízo do disposto no art. 22, sujeita o infrator ao pagamento de multa:
I - de R$ 409,42 (quatrocentos e nove reais e quarenta e dois centavos):
a) o não fornecimento de informações à Administração tributária, quando obrigado, ou o seu fornecimento de forma inexata ou incompleta, quando não resulte falta de pagamento de tributo, seu pagamento a menor, eliminação ou redução do ônus tributário; e
b) o descumprimento de qualquer outra obrigação acessória que não resulte falta de pagamento de tributo, seu pagamento a menor, eliminação ou redução do ônus tributário;
II - de R$ 818,80 (oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos):
a) a fraude ou simulação:
1) no preenchimento de guias de recolhimento do imposto;2) no preenchimento de requerimentos, ou prestação de informações, para concessão de isenção, reconhecimento de não incidência, imunidade ou qualquer outra forma de eliminação ou redução do ônus tributário; e
3) no envio de qualquer outra comunicação a` Administrac¸a~o tributária;
b) a hipótese prevista no § 5º do art. 6º;
c) o não fornecimento de informações à Administração tributária, quando obrigado, ou o seu fornecimento de forma inexata ou incompleta, quando resulte falta de pagamento de tributo, seu pagamento a menor, eliminação ou redução do ônus tributário; e
d) o descumprimento de qualquer outra obrigação acessória que resulte falta de pagamento de tributo, seu pagamento a menor, eliminação ou redução do ônus tributário.
DAS DISPOSIC¸O~ES FINAIS
Art. 24. Na Administração e cobrança do IPTU aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 25. Os valores expressos em moeda corrente nacional nesta Lei deverão ser atualizados anualmente, conforme legislação específica.
Art. 26. O Poder Executivo editara´ as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive quanto às revogações previstas no art. 28, no exercício seguinte ao de sua publicação e noventa dias depois de ser publicada, o que ocorrer por último.
Art. 28. Ficam revogados:
I - os artigos 3º a 20 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966; II - o art. 15 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.Na justificação ao PL nº 1.850/2020, por meio de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, afirma-se que “a proposta ora apresentada consiste em uma nova lei para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cuja regulação vigente foi dada pelo Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, editado anteriormente a` promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda sob competência da União. Nesse contexto, para facilitar a leitura e avaliação da proposta, destaco os pontos mais relevantes: 1) Fato gerador (art. 2º da proposta): o § 4º, na linha do previsto no § 2º do art. 4º do Decreto-Lei nº 82, de 1966, regula, para fins de incidência ou não do imposto sobre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, os casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana. Entretanto, de forma diversa do que esta´ vigente na referida norma, propõe-se a possibilidade de cobrança do imposto ainda no curso do exercício financeiro, por meio de tributação proporcional, a partir da data que der ensejo a` obrigação de pagamento do imposto (art. 3º, II, da proposta). 2) Alíquotas (art. 6º da proposta): embora tenham sido promovidos alguns ajustes de redação, não foi proposta nenhuma alteração de alíquotas em relação ao que se encontra vigente. No entanto, ha´ em alguns pontos alterações substanciais: a) alínea "b" do inciso I: foi ajustada a redação excluindo a parte final do dispositivo, para evidenciar a aplicação da alíquota de 3% aos imóveis com edificação em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, sem mais fazer referência a eventuais dependências suscetíveis de utilização, de modo que a base de cálculo passaria a ser apenas o valor venal do terreno; b) alínea "b" do inciso II: foi ajustada a redação para evidenciar que a aplicação da alíquota reduzida de 1% se aplica apenas a partir do exercício seguinte a` data de expedição do alvará´ de construção; c) inciso III: foram ajustadas as remissões constantes das alíneas "a" e "b". A alínea "c" foi reformulada para condicionar a aplicação da alíquota de 0,3% para o caso de desenvolvimento de atividade econômica por MEI e ME em imóvel também utilizado como residência a declaração do contribuinte, a ser apresentada na forma e no prazo previstos em ato do secretário de Estado de Economia; d) § 2º: a redação foi ajustada para esclarecer que não são considerados edificados, para fins de aplicação da alíquota do imposto, os imóveis portadores de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno; e) §§ 6º e 7º: foi realizado ajuste de redação para conferir o mesmo tratamento aos imóveis onde são desenvolvidas, simultaneamente ao uso como residência, atividades sujeitas ao ICMS ou ao ISS (redação vigente prevê^ regras diversas conforme o imposto aplicável) e para permitir a aplicação da regra a imóveis edificados coletivos. 3) Do lançamento (art. 10 da proposta): foram feitos ajustes de redação nos §§ 5º e 6º para evidenciar que, em se tratando de condomínio regular cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam-se em propriedades autônomas, o IPTU será´ lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades, desde que as unidades possuam matriculas individualizadas no cartório de registro de imóveis. Com relação aos condomínios irregulares, a redação proposta anteriormente foi reformulada para estabelecer, de forma direta, a possibilidade de lançamento do imposto em nome individual dos ocupantes das unidades autônomas, definidos como contribuintes do imposto no parágrafo único do art. 4º da proposta. 4) Do cadastro imobiliário (art. 15 da proposta): foi inserido o parágrafo único apenas para evidenciar que a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal de imóvel sem matrícula no cartório de registro de imóveis não gera qualquer direito ou expectativa de reconhecimento da sua regularização fundiária por parte da Administração Pública.
Afirma-se ainda que “é importante ressaltar que a proposição em tela não veicula nenhum tipo de benefício fiscal ou acarreta aumento de despesa, portanto, estão dispensados os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, bem como as exigências do art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, conforme informado pela área técnica desta Pasta no Despacho SEEC/SEAE/SUBPEF (doc. SEI nº 48286252) e no Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF (doc. SEI nº 48611244)”.
O Projeto de Lei nº 1.850/2021 foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Quanto à constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 1.850/2021, verifica-se que a proposição atende ao disposto no § 1º do art. 32 combinado com o inciso I do art. 156 da Constituição Federal, bem como observa a norma do inciso II do art. 71 e do inciso VI do art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Constituição Federal
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
(...)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
O Projeto de Lei nº 1.850/2021 atende, ainda, ao disposto no arts. 125, I; 127 e 132, I, d; da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:
I – impostos de sua competência previstos na Constituição Federal;
(...)
Art. 127. Ao Distrito Federal competem, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal.
(...)
Art. 132. Compete ao Distrito Federal instituir:
I – impostos sobre:
(...)
d) propriedade predial e territorial urbana;
(...)
Art. 136. Ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana aplica-se o seguinte: (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [2]
I – pode ser progressivo:
a) no tempo, na forma do art. 323;
b) em razão do valor do imóvel;
II – pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;
III – deve, nos termos de lei específica, assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos:
a) valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal;
b) existência ou não de área construída;
c) utilização própria ou locatícia.
Quanto à constitucionalidade material do PL nº 1.850/2021, verifica-se que o texto da proposição e, em especial, as alterações promovidas pelos artigos 2º, 6º, 10 e 15 do Projeto de Lei, em face do que se apresenta no Decreto-Lei nº 82/1996, não constituem ofensa às limitações do poder de tributar determinadas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não se verifica, também, incompatibilidade entre o Projeto de Lei em análise e o Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº 4/1994.
Observa-se, ainda, que o Projeto de Lei nº 1.850/2021 contribui para organização, transparência e racionalidade do ordenamento jurídico distrital, em especial quanto às normas tributárias, uma vez que objetiva consolidar as normas relativas ao IPTU no Distrito Federal. Deve-se ressaltar que o Decreto-Lei nº 82/1966 foi alterado dezenas de vezes e que se faz necessária a edição de norma sobre o IPTU que seja clara e acessível aos cidadãos.
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 32, § 1º e 156, I da Constituição Federal e nos arts. 71, II; 100, VI; 125, I; 127; 132, I, d; e 136 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.850/2021, nesta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
___________________________________
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] Texto original: Art. 136. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana será progressivo, nos termos de lei específica, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos:
I – valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal;
II – existência ou não de área construída;
III – utilização própria ou locatícia.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 17:12:44 -
Parecer - 5 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1735/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.735, de 2021, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.735/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
O Projeto tem por escopo a criação da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal, composta pelos cargos de Analista, Assistente e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Na justificação, o proponente afirma, em síntese, que a readequação da Carreiras de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, com a respectiva modificação dos requisitos de ingresso, é necessária para a sua modernização, valorização dos profissionais e incentivo à sua progressiva especialização.
A Proposição tramita em regime de urgência, havendo sido distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC); análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição origina-se do Poder Executivo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, visto que o Governador é legitimado expresso à propositura de leis ordinárias.
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é destinada à iniciativa privativa de outra autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal, senão ao próprio Chefe do Executivo, porquanto trata sobre servidores públicos da administração direta, em atenção ao disposto no art. 71, § 1º, I e II, da LODF.
Ressalto, outrossim, que a proposta, ao tratar sobre questão de índole político-administrativa afeta à administração pública distrital, não invade o domínio institucional reservado à atuação normativa da União. [1]
Quanto às questões de ordem material, consigna-se que a Constituição da República de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em consonância a isso, consolidou-se no sentido de considerar inconstitucionais as normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso. [2]
É indubitável que a ascensão e a transposição de cargos ou outra modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em certame destinado ao seu preenchimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, constituem formas de provimento inconstitucionais, por violarem o princípio do concurso público.
Todavia, a própria Suprema Corte considera não haver inconstitucionalidade em situações nas quais a Administração promove a unificação de distintos cargos diante da constatação de evolução legislativa de aproximação e progressiva identificação entre eles. Nesse sentido, o seguinte precedente:
(...) 2. A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos (STF – ADI: 5406/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020). Grifou-se.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal considera constitucional a reestruturação convergente de carreiras análogas, quando constatada a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos públicos, não se vislumbrando, nessas situações, qualquer violação ao princípio constitucional da exigência do concurso público (art. 37, inc. II, da Constituição da República). Quanto a isso, os subsecutivos julgados:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar n° 189. de 17 de janeiro de 2000. do Estado de Santa Catarina que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes: AD11591. ReI. Min. Octavio Gallolli. DJ de 16.6.2000: ADI 2713. ReI. Min. Ellen Gracie. DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente." (ADI 2.335, rel. min. Maurício Corrêa, redator p/ o acórdão min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11/6/2003). Grifou-se.
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. (...) 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 4.303, rel. min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 5/2/2014) Grifou-se.
Feitas tais considerações, pode-se constatar que o presente projeto se sintoniza à jurisprudência autorizativa acima evidenciada, não havendo falar-se, portanto, em óbice jurídico ao desiderato normativo, por não se interver qualquer prognóstico de transposição de cargos no caso sob análise, conforme se pode notar do cotejo entre o projeto em tela [3] e os regramentos atuais [4] das carreiras a serem disciplinadas.
Isso porque, a despeito da modificação da nomenclatura e da exigência de novo requisito para ingresso nos cargos, não há qualquer modificação substancial nas suas atribuições ou na sua estrutura hierárquica.
Soma-se a isso o fato de haver sido mantida, pelo Projeto em comento, a equivalência remuneratória entre os cargos criados e os extintos:
Art. 19. Para os cargos oriundos do desmembramento de que trata o Inciso II, do art. 1º, desta Lei, aplicam-se para enquadramento e valores de vencimento as tabelas inerentes ao cargo de origem, observadas as devidas especificidades legais.
Nesse sentido, há manifestação do Subsecretário de Administração Geral do GDF confirmando que a aprovação (e consequente promulgação) da norma não implicará aumento de despesa:
Face ao exposto, e considerando as informações colacionadas ao presente processo, com fundamento no inciso II, Art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), DECLARO que o Projeto de Lei que dispõe sobre a Carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências não acarretará aumento de despesas.
Em face do exposto, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.735/2021, com o acatamento das emendas nº 03, 04 e 10 e a rejeição das demais emendas nº 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
___________________________
[1] “(…) matéria político-administrativa que se acha essencialmente sujeita, no que concerne à sua positivação formal, ao domínio institucional reservado à atuação normativa do Estado-membro.” [ADI 1.057 MC, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]
[2] “Ação direta de inconstitucionalidade: Resolução 04, de 20.12.1996, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, que dispõe sobre o aproveitamento de servidores requisitados, no Quadro Permanente da Secretaria do TRE/GO, de acordo com a L. 7.297, de 20.12.1984: violação do art. 37, II, da Constituição Federal: inconstitucionalidade declarada. (…) IV. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada.” (ADI 3190, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 05.10.2006).
“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem censurado a validade jurídico-constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. Precedentes . (...) Doutrina. (ADI 1350, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 24.02.2005).
(...) Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. Precedentes: ADI nº 1.350, Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 231, Rel. Min. Moreira Alves. (…) (ADI 2689, Rel Min. Ellen Gracie, j. em 09.10.2003).”
[3] PL 1.735/2021: Art. 14. (...) Parágrafo único. Os atuais servidores desempenharão as atribuições inerentes à especialidade para a qual realizaram concurso, concomitantemente com as do cargo que ocupam, definidas neste instrumento.
[4] Os seguintes editais normativos especificam as atribuições dos cargos:
Edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no 43, de 5 de março de 2018, Seção 3, páginas 43 a 50. Edital Nº 07 – SES-DF, de 2 de Março de 2018 – Concurso Público – Carreira Assistência Pública a Saúde. Especialidades do cargo de Especialista em Saúde, da Carreira Assistência Pública a Saúde.
Edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no 43, de 5 de março de 2018, Seção 3, páginas 31 a 35. Edital Nº 05 – SES-DF, de 2 de Março de 2018 – Concurso Público – Carreira Assistência Pública a Saúde. Provimento de vagas de nível médio para especialidades da Carreira Assistência Pública a Saúde, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
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Parecer - 2 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1656/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.656 de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da mensagem n° 003/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.656 de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
O art. 1º trata sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins, no Distrito Federal, em consonância com a legislação federal pertinente.
O referido PL dispõe sobre as obrigações e vedações das pessoas físicas ou jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos de uso agrícola ou que prestem serviços na aplicação desses produtos. Dispõe sobre as competências dos órgãos distritais da saúde, meio ambiente e defesa agropecuária.
O referido PL trata das medidas cautelares nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, bem como trata das responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde ou ao meio ambiente por infrações cometidas.
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o PL prevê que a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas outras sanções.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 63, I, compete à Comissão Constituição e Justiça, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposta em análise dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins, atualmente regulada pela Lei n° 414, de 15 de janeiro de 1993.
A legislação atual necessita de atualização porque apresenta dispositivos defasados quanto à realidade da agricultura do Distrito Federal, que é uma das mais tecnificadas do país. A legislação federal que regula o tema já passou por diversas atualizações ao longo desse tempo, o que tem gerado um descompasso normativo e por vezes insegurança jurídica na aplicação da lei distrital.
A iniciativa atende, pois, aos ditames da constitucionalidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do Chefe do Poder Executivo, nada havendo que se possa opor ao projeto.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.656, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
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Indicação - (9987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/DF em parceria com a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de viaduto no balão de acesso à Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/DF em parceria com a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de viaduto no balão de acesso à Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reivindicações da comunidade local, no que diz respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicações de moradores, trabalhadores e demais motoristas que transitam pela região, que anseiam por melhorias em sua cidade, principalmente no que se refere à questão da mobilidade urbana.
O balão em questão é cenário de inúmeros acidentes, relatando a população que o fluxo de veículos na via é demasiadamente intenso e que os mesmos ficam à mercê da alta velocidade dos carros e não muito, são alvos de colisões.
Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 2 - SACP - (9986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:58:35 -
Despacho - 2 - SACP - (9985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:54:35 -
Despacho - 4 - SACP - (9992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 16:18:57 -
Despacho - 2 - CDDHCLP - (9989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
nilma silva araújo
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por NILMA SILVA ARAUJO - Matr. Nº 13197, Servidor(a), em 18/06/2021, às 15:40:11 -
Despacho - 3 - CDDHCLP - (9988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021.
NILMA SILVA ARAÚJO
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NILMA SILVA ARAUJO - Matr. Nº 13197, Servidor(a), em 18/06/2021, às 15:29:23
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